DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE ARCHANJO MORA… — HC HC 1056868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE ARCHANJO MORALES ROMERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do delito do art.
- 121, § 2º, III e IV, na forma do 14, II, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que assumiu a defesa do paciente recentemente, tendo sido proferida decisão reabrindo prazo para juntada de documentos e produção de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE ARCHANJO MORALES ROMERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do delito do art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, III e V, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, na forma do 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que assumiu a defesa do paciente recentemente, tendo sido proferida decisão reabrindo prazo para juntada de documentos e produção de provas.
A defesa então juntou "prints de tela", bem como teve facultada pelo juízo a apresentação de testemunhas que pretende inquirir em plenário do Tribunal do Júri, designado para 2/12/2025.
Inconformado com a decisão judicial, o Ministério Público interpôs a Correição Parcial n. 5371618-60.2025.8.21.7000, que teve pedido de liminar negado em regime de plantão.
Alega a defesa que persiste ameaça iminente no julgamento do mérito da Correição Parcial pelo Desembargador relator, que pode vir a cassar a decisão do Juízo de primeiro grau, vindo a impedir a exibição dos "prints de tela" e a oitiva das testemunhas em plenário.
Aduz que "tal impedimento configuraria flagrante cerceamento de defesa, capaz de macular o julgamento e levar a uma condenação injusta do paciente, ameaçando, por consequência, sua liberdade de locomoção" (fls. 4-5). Expõe considerações em relação ao direito almejado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao desembargador relator que mantenha a decisão do Juízo de primeito grau, permitindo-se a oitiva das testemunhas que a defesa pretende apresentar em plenário de julgamento do Tribunal do Júri e autorizando a exibição dos "prints de tela" juntados aos autos.
Subsidiariamen te, requer o cancelamento do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 2/12/2025.
Caso não se entenda pelo conhecimento do writ, requer que a ordem seja concedida de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Ademais, inexiste hipótese de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito ambulatorial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.701/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Não caberia, ademais, a esta Corte de Justiça substituir o juízo meritório a ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento da correição parcial lá manejada .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.