DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DOS SANTOS LIMA contra decisão monocráti… — HC HC 1056862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial.
- Nas razões, a parte agravante alega que é caso de superação da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade na decretação da custódia preventiva.
- Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na referência à diversidade de drogas em ínfima quantidade, sem individualização das circunstâncias do caso e sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública ou periculum libertatis.
- Sustenta que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito -, foi preso com pequena quantidade de entorpecentes e sem apetrechos de tráfico, o que evidenciaria a insuficiência da motivação para manter a medida extrema .
Resultado indicado
Agravo regimental provido, com concessão de ordem de ofício e substituição da prisão preventiva por cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial.
Nas razões, a parte agravante alega que é caso de superação da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade na decretação da custódia preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na referência à diversidade de drogas em ínfima quantidade, sem individualização das circunstâncias do caso e sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública ou periculum libertatis.
Sustenta que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito -, foi preso com pequena quantidade de entorpecentes e sem apetrechos de tráfico, o que evidenciaria a insuficiência da motivação para manter a medida extrema .
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as circunstâncias do caso.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
A despeito do óbice da Súmula 691/STF, verifica-se constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, cuja imposição não se mostra proporcional às particularidades do caso. A apreensão limitou-se a 143 porções de crack, somando 35,86 g, além de 2,74 g de maconha, quantidade que, embora relevante, não revela gravidade concreta suficiente para justificar a segregação antecipada.
Ressalta-se que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que o agravante é primário, elementos que mitigam a necessidade da custódia excepcional.
Diante desse contexto, revela-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, capazes de atender às finalidades do processo sem imposição de encarceramento desnecessário.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) -(AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 83/85 e, de ofício, conceder a ordem a fim de revogar a prisão preventiva, determinando a sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES SEM GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Agravo regimental provido, com concessão de ordem de ofício e substituição da prisão preventiva por cautelares.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.