DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR KINASZ DA SI… — HC HC 1056852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR KINASZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem base concreta, em afronta ao art.
- O impetrante sustenta que o alegado modus operandi sofisticado não se confirma, uma vez que o relatório técnico aponta a utilização de hotspot de aparelho pessoal, circunstância que, em seu entender, revela improviso e afasta a conclusão de maior complexidade na prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR KINASZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, §§ 2º-A e 4º, c/c o art. 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem base concreta, em afronta ao art. 312 do CPP.
O impetrante sustenta que o alegado modus operandi sofisticado não se confirma, uma vez que o relatório técnico aponta a utilização de hotspot de aparelho pessoal, circunstância que, em seu entender, revela improviso e afasta a conclusão de maior complexidade na prática delitiva.
Aduz que não foi demonstrado o risco de reiteração delitiva, havendo o acórdão impugnado se apoiado em meras suposições, sem indicação de fatos novos ou atuais que evidenciem a necessidade da prisão preventiva.
Afirma , ainda, que precedentes relativos a crimes de tráfico, associação criminosa e roubo teriam sido citados de forma indevida, por não guardarem correlação com a hipótese em exame, que envolve suposto estelionato eletrônico.
Sustenta que o Tribunal de origem teria utilizado boletins de ocorrência antigos para justificar a custódia cautelar, sem, contudo, apresentá-los, além de ter empregado prints como se fossem registros de passagens criminais, ao passo que a defesa juntou certidões negativas atestando inexistirem antecedentes em nome do paciente.
Alega, também, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que o fato criminoso imputado ocorreu em janeiro de 2025, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em agosto de 2025.
Ressalta que o paciente não integra organização criminosa, é primário, jovem, não possui antecedentes relacionados a crimes violentos e que o delito em apuração não envolveu grave ameaça, de modo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.