DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTO VALIN DE OLIVEIR… — HC HC 1056841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTO VALIN DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
2.Agravo regimental conhecido e provido (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTO VALIN DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003629-88.2021.8.21.0004/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 25):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto, por ter arremessado 290,9 gramas de maconha para o interior do Presídio Regional de Bagé/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundadas suspeitas; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas e redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abordagem policial foi legal e regular, em consonância com o art. 244 do CPP, pois os policiais foram acionados pela guarda externa do presídio, que informou as características do indivíduo que havia arremessado drogas e celulares para o interior da casa prisional.
2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, laudo pericial da droga e depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
3. Os depoimentos dos policiais militares são plenamente válidos como meio de prova, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida (290,9 gramas de maconha) e as circunstâncias do caso evidenciam, de forma inequívoca, a destinação comercial da substância entorpecente, que foi arremessada
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, verifica-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e preenche os requisitos legais necessários, sendo adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida . Precedentes.
2.Agravo regimental conhecido e provido
(AREsp n. 2.359.267/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.