DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABR… — HC HC 1056829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Consta, ainda, que medidas protetivas foram inicialmente impostas, em 24/4/2024, tendo a ofendida formalizado declaração de fatos perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em 23/4/2024.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios de materialidade e autoria, insuficiência da fundamentação do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.390158-1/000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Consta, ainda, que medidas protetivas foram inicialmente impostas, em 24/4/2024, tendo a ofendida formalizado declaração de fatos perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em 23/4/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios de materialidade e autoria, insuficiência da fundamentação do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 422):
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta: (i) falta de contemporaneidade entre os supostos fatos de descumprimento das medidas e a decretação da prisão; (ii) fundamentação genérica do decreto prisional, sem indicação de elementos concretos; (iii) primariedade e bons antecedentes do paciente, além de atividade laboral lícita e provimento familiar; (iv) inexistência de violência doméstica,
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.