DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WADIE MILAD contra acórdão proferido pel… — HC HC 1056827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WADIE MILAD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art.
Resultado indicado
416): TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DELITO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA "TRADITIO" CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WADIE MILAD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002074-85.2016.8.26.0642.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 13/16).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e a fixação de regime prisional mais brando (e-STJ fl. 417).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 416):
TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DELITO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA "TRADITIO" CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que o afastamento do benefício pelo Tribunal a quo se apoiou na gravidade abstrata do delito, na reprovabilidade da conduta e na quantidade de entorpecentes, fundamentos que não seriam idôneos para excluir o redutor. Alega bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o privilégio na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 6/12).
Requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo (e-STJ fl. 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 533/534).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ademais, como bem ressaltado pelo representante do Parquet, o acórdão transitou em julgado em 7/2/2018, tendo a pena privativa de liberdade sido posteriormente declarada extinta pelo integral cumprimento em 29/4/2022 (e-STJ fls. 533/534 e 501).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.