DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDO RODRIGUES contra o ato do Trib… — HC HC 1056813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDO RODRIGUES contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, pequena quantidade de crack apreendida (3,56 g), inexistência de violência, inexistência de materiais típicos do comércio (balança, embalagens, anotações), trabalho lícito e residência fixa.
- Sustenta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão, e que medidas cautelares diversas são suficientes, à luz do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDO RODRIGUES contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2356803-22.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pequena quantidade de crack apreendida (3,56 g), inexistência de violência, inexistência de materiais típicos do comércio (balança, embalagens, anotações), trabalho lícito e residência fixa.
Sustenta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão, e que medidas cautelares diversas são suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, apontando deficiência de fundamentação concreta no decreto preventivo, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pede, em liminar, a soltura com medidas cautelares alternativas; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, no âmbito da Operação Reincidência, deflagrada pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes, ocasião em que foram apreendidas 22 porções de crack, totalizando 3,56 g, já fracionadas e acondicionadas para comercialização.
Consta, ainda, a vinculação entre dois imóveis por meio de chave localizada, bem como o depoimento de usuário que apontou a prática de venda de entorpecentes pelo paciente e por Davi Moreira Júnior, além de laudo de constatação com resultado positivo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, na presença do periculum libertatis, na existência de condenação anterior pelo delito de tráfico, na inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e na necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a controvérsia, ratificou os fundamentos lançados pelo Magistrado de primeiro grau e manteve a custódia cautelar do paciente.
Pois bem, as circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 22 PORÇÕES DE CRACK (3,56 G). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.