DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK CARDOSO DOS SANTOS ARAUJO - preso pre v… — HC HC 1056795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK CARDOSO DOS SANTOS ARAUJO - preso pre ventivamente, em 27/6/2025 (fl.
- 13), e denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n.
- 7033901-71.2025.8.22.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, alega-se a ausência de fundamentação concreta, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK CARDOSO DOS SANTOS ARAUJO - preso pre ventivamente, em 27/6/2025 (fl. 13), e denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n. 7033901-71.2025.8.22.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n. 0809247-12.2025.8.22.0000 (fls. 12/21 ).
Neste writ, alega-se a ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de pri são preventiva. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, ser pai de duas filhas menores que necessitam de seu sustento, e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva decretada, ratificando os seguintes fundamentos do Juízo de primeiro grau: A periculosidade concreta do representado revela-se pelo modus operandi empregado: o investigado saiu de casa armado, dirigiu-se intencionalmente para a região onde sabia que encontraria a vítima, seguiu discretamente João Victor por centenas de metros, e aproveitou-se do momento em que a vítima transitava normalmente pela cidade em companhia de sua namorada - situação de evidente vulnerabilidade - para efetuar múltiplos disparos de arma de fogo (fl. 42 - grifo nosso ).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na gravidade concreta da con duta delitiva, revelada pelo modus operandi empregado - pois o paciente su postamente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por ciúmes de sua ex-companheira, que trocava mensagens por aplicativo com aquela -, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a
[trecho intermediário suprimido]
12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu bliq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR CIÚMES DA EX-COMPANHEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS NÃO IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DELAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.