DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DIAS FREITAS em q… — HC HC 1056790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DIAS FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006 e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
- O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece segregado há 324 dias, tendo a instrução processual se encerrado em 13/6/2025, com a conclusão dos autos em 13/8/2025, sem que tenha sido prolatada sentença até 26/11/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DIAS FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece segregado há 324 dias, tendo a instrução processual se encerrado em 13/6/2025, com a conclusão dos autos em 13/8/2025, sem que tenha sido prolatada sentença até 26/11/2025.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria aplicado indevidamente o enunciado 52 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto referido verbete se refere à formação da culpa, não alcançando a demora verificada na fase posterior ao encerramento da instrução.
Aduz, por fim, que o Juízo de origem não apresentou nenhum justificativa para a mora, apesar de regularmente instado a prestar informações, limitando-se a comunicar que os autos permaneciam conclusos.
Defende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação individualizada, pois o acórdão usou motivos genéricos e não descreveu conduta individualizada do paciente nos fatos.
Pondera que, no tocante ao tráfico, não houve apreensão de drogas com o paciente nem sinais de mercancia, sustentando sua condição de usuário, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Entende que, quanto à extorsão, não há prova de dolo específico do paciente, que teria permanecido em posição passiva, sendo os atos de ameaça e transferência financeira atribuídos a corréu.
Informa que o acórdão mencionou múltiplos registros pretéritos, mas o paciente teria apenas um antecedente por furto, já baixado, sem evidência de contumácia.
Relata que a prisão tornou-se desproporcional, convertendo-se em cumprimento antecipado de pena, e que medidas cautelares seriam suficientes, inclusive tratamento para dependência química.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e
[trecho intermediário suprimido]
seguindo-se a instrução proce ssual, que, conforme asseverou a Corte estadual, já se encontra encerrada.
Ademais, destacou o Tribunal de origem que há fatores que não podem ser desconsiderados, como a multiplicidade de crimes e de agentes, 3 (três), o que revela maior complexidade.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Por outro lado, considerando que o processo está há quase 4 meses concluso para sentença, sem andamento, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade para o julgamento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.