DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES em que se apont… — HC HC 1056782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal por suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 140 c/c 141, II, e 331, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Argumenta que não há justa causa para a ação penal, por ausência de suporte probatório mínimo, razão pela qual requer o trancamento do processo originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15126, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0764525-98.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal por suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140 c/c 141, II, e 331, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve supressão da jurisdição no Tribunal de origem, considerando que três desembargadores se declararam suspeitos por foro íntimo para o julgamento do writ lá impetrado, e, após nova redistribuição dos autos, a nova relatora proferiu decisão indeferindo a liminar, em vez de pautar de imediato o julgamento do mérito do Habeas Corpus, o que inviabilizará a decisão em tempo hábil, tendo em vista a audiência de instrução marcada para o dia 10.12.2025.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, por ausência de suporte probatório mínimo, razão pela qual requer o trancamento do processo originário.
Defende que a prova documental fotográfica, com data e hora impressas, contradiz a narrativa da principal testemunha e enfraquece o arcabouço acusatório, reforçando a ausência de justa causa.
Expõe que a inoperância das câmeras de segurança no local e horário dos fatos impede a corroboração objetiva da versão acusatória, aumentando a fragilidade do conjunto informativo.
Afirma que há risco de dano irreparável com a realização da audiência de instrução e julgamento na data próxima, impondo a suspensão cautelar do processo até o exame do mérito do writ.
Argumenta que o Ministério Público Estadual opinou pela suspensão imediata da audiência, o que confirma a urgência e a necessidade de tutela para evitar o esvaziamento do recurso de mérito.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução e julgamento. E, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.