DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do … — HC HC 1056760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que, ao receber a denúncia pela suposta prática de três crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art.
- 14, II, por três vezes, em concurso material - art.
- 69, "caput", todos do CP), o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Franca/SP decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2335519-55.2025.8.26.0000).
Consta que, ao receber a denúncia pela suposta prática de três crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, por três vezes, em concurso material - art. 69, "caput", todos do CP), o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Franca/SP decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 do CPP (e-STJ fls. 140/141), expedindo-se o correspondente mandado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, com pedido liminar, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a falta de fundamentação idônea (decisão genérica), a colaboração do paciente na investigação (apresentação espontânea) e a suficiência de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida, requisitando-se informações e, após, colheu-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação.
O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 178/189).
No presente writ, a defesa alega inexistirem pressupostos autorizadores da prisão preventiva, apontando que o decreto cautelar é genérico, calcado na gravidade abstrata do delito e em supostos antecedentes, sem fatos novos ou contemporâneos. Alega que o paciente possui residência fixa, apresentou-se espontaneamente à delegacia e não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que, por força do art. 313, § 2º, do CPP, não se admite a preventiva como antecipação de pena.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica).
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 543.807/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Por último, não se identifica inovação indevida no acórdão estadual a suprir eventual deficiência originária, pois as razões do decreto foram expressamente reproduzidas e tomadas como idôneas, estando o reforço argumentativo alinhado ao próprio conteúdo da decisão singular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.