DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1056755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANUZA MARIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em que se pretendia a desclassificação do delito.
- 26/27): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 935469/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANUZA MARIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002535-23.2023.8.17.5990.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em que se pretendia a desclassificação do delito. Confira-se a ementa do julgado (fls. 26/27):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. TRANSPORTE DE MACONHA PARA O INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa de reeducanda condenada por transportar, para o interior de unidade prisional, 9 (nove) invólucros de maconha com massa bruta total de 15,280 g. A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a quantidade apreendida seria destinada apenas ao uso da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a droga apreendida com a recorrente, em contexto de revista pessoal dentro de estabelecimento prisional, destina-se exclusivamente ao uso próprio ou se caracteriza tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apreensão de 9 (nove) porções de maconha de massa bruta total de 15,280 g não excederia o contexto de mero consumo, acontece que os depoimentos firmes e coerentes dos policiais penais apontam que a recorrente estava realizando a mercancia ilícita da droga a partir de informações repassadas pelo chefe de plantão.
A alegação da recorrente de que não consumia drogas dentro da unidade, mas as transportava em sua roupa íntima apenas por receio de deixá-las em casa, mostra-se inverossímil, corroborando a finalidade de distribuição ilícita no ambiente carcerário.
A incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, justifica-se diante da prática do crime em dependências de estabelecimento prisional, o que agrava a gravidade da conduta e legitima a condenação pelo tipo penal imputado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 935469/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025.)(grifei)
Convém reforçar que " o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) .. " (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.