DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO DOS REIS OLIVEIR… — HC HC 1056728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado como "incurso no art.
- 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritivas de direitos a ser fixada na fase de execução" (fl.
- Juízo das Execuções Penais, tudo nos termos da fundamentação" (fl.
Resultado indicado
8, grifei), o que denota que o referido instituto foi negado mediante fundamentação concreta, e não por simples liberalidade do membro do MPF.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (apelação criminal n. 0004747-05.2017.4.03.6102).
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado como "incurso no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritivas de direitos a ser fixada na fase de execução" (fl. 156).
Após provimento apenas do recurso do MP, o paciente restou condenado "pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, em favor de entidade com finalidade social a ser estabelecida pelo r. Juízo das Execuções Penais, tudo nos termos da fundamentação" (fl. 194).
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 4/8/2025 (fl. 110).
Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em conta que "houve violação explícita aos artigos 577, parágrafo único do CPP e 29 e §§ do CP, isto é, ausência de interesse recursal do Ministério Público Federal no recurso além da patente violação à teoria monista do concurso de agentes. O paciente foi denunciado juntamente com a corré Eliete, sua esposa, pela prática de fatos que foram definidos como crimes dos artigos 1º, I e 2º, I da Lei nº 8.137/90, conforme cópia da denúncia anexa. Em sede de resposta à acusação e, posteriormente, em alegações finais, a defesa do paciente pleiteou a desclassificação de todas as condutas para o crime do artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, de modo que fosse afastada a imputação do artigo 1º. Foi proferida, em 13/1/20, sentença condenatória onde, na motivação, o magistrado apresenta argumentos reconhecendo a prática de crime tipificado apenas no artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, todavia, equivocadamente, ao aplicar a pena, utilizou-se dos parâmetros do artigo 1º da mesma Lei .. A
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal.
A corroborar, destaco que, como afirmado pela própria defesa, "o paciente não faria jus ao benefício transação penal porque tinha uma condenação anterior em processo em trâmite" (fl. 8, grifei), o que denota que o referido instituto foi negado mediante fundamentação concreta, e não por simples liberalidade do membro do MPF.
De resto, a questão da teoria monista sequer foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não demonstrando a defesa ter havido o prequestionamento no Tribunal por nenhuma via.
Nesse compasso, de toda forma, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.