DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONÍSIO MANOEL GONÇALVES… — HC HC 1056726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONÍSIO MANOEL GONÇALVES NETO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal).
- Alegação de ilegalidade das diligências de busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade de toda a prova colhida e no trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONÍSIO MANOEL GONÇALVES NETO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 30):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade das diligências de busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade de toda a prova colhida e no trancamento da ação penal. Argumentos que não foram apresentados ao Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na natureza altamente nociva da droga apreendida (41,4 g de cocaína) e a forma de fracionamento (176 porções), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 600,00), do revólver de calibre 38 e 7 cartuchos íntegros. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem as segregações cautelares, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/08/2025, juntamente com corréu, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP), tendo sido apreendidos 41,4 g de cocaína fracionados em 176 porções, R$ 600,00 em espécie, um revólver calibre .38 e 7 cartuchos íntegros.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, sob os fundamentos de: (i) não conhecimento das alegações de nulidade das buscas pessoal e veicular e de trancamento da ação penal por supressão de instância; e (ii) manutenção da prisão preventiva por fundamentação concreta suficiente, reputando idôneos os
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.