DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SIL… — HC HC 1056720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência.
- Em audiência de custódia realizada em 12/6/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o recurso foi provido pelo Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o recurso foi provido pelo Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 3633, 3435, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência. Em audiência de custódia realizada em 12/6/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o recurso foi provido pelo Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, bem como a realização de julgamento virtual apesar de oposição expressa da defesa, além da ciência do acórdão somente após o cumprimento do mandado de prisão.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação adequada pois amparou-se na gravidade abstrata do delito. Acrescenta que o fato de o paciente estar respondendo a outros delitos considerados graves não justifica a decretação da prisão.
Invoca violação à presunção de inocência e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a suficiência de medidas alternativas e a ausência de risco à ordem pública.
Requer liminarmente a soltura imediata do paciente, com restabelecimento da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto à alegada nulidade absoluta por cerceamento de defesa, observa-se que tal insurgência constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.054.648/MS, de minha relatoria, razão pela qual não pode ser conhecida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.