ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante com base nos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem.
- O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência.
Resultado indicado
Saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante com base nos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, resultando na decretação da prisão preventiva do agravante.
4. A defesa sustenta cerceamento de defesa no recurso em sentido estrito, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões, além de questionar a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, como o risco à ordem pública e o periculum libertatis.
5. Alega que o agravante permaneceu solto por período significativo sem descumprir as medidas cautelares impostas, sem fuga e com comprovação de atividade lícita, além de possuir bons predicados pessoais.
6. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito para julgamento pela Quinta Turma.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, como garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
8. Saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025, gn .)
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva não viola a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP mostra-se incabível, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis do agravante não obsta a decretação da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre no caso.
Por isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.