DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de APARECIDO JUNIELIO GOMES SOBREIRA em que se ap… — HC HC 1056689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de APARECIDO JUNIELIO GOMES SOBREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0624421-89.2025.8.06.0000, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
- PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de APARECIDO JUNIELIO GOMES SOBREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0624421-89.2025.8.06.0000, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL. 1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido Junielio Gomes Sobreira, tendo sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, por delito de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. Nas razões recursais (fls. 250/256), o apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação no tráfico de drogas. Sucessivamente, postula a redução da pena-base para a mínima legalmente prevista, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a reprimenda aplicada permite a fixação do regime semiaberto. 3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida para confirmar a materialidade criminosa e autoria delitiva. Laudo pericial que confirma a existência de substância entorpecente. Prova testemunhal segura para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando a prisão em flagrante do recorrente. Diante disso a sentença condenatória está hígida quanto à condenação e não merece reparos. Recurso conhecido e denegado neste ponto. 4. Quanto à dosimetria, redimensionamento das penas privativas de liberdade e da multa, fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo conhecido e provido neste ponto. 5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e pelo desprovimento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, após proferido o acórdão da apelação, teria sido alterado o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.139 sob a sistemática dos recursos repetitivos, para vedar a utilização de inquéritos ou ações penais em curso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.