ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri.
2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR REZENDE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.24.161756-2/002).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, arguindo, em preliminar, nulidade por excesso de linguagem e nulidade da instrução criminal em razão de leitura prévia da denúncia antes da oitiva das testemunhas, com violação aos arts. 203 e 204 do CPP e ausência de prejuízo, e, no mérito, pleiteando a despronúncia e o decote
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 981.390/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.