DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VICTOR AUGUSTO COLOMBO contra decisão … — HC HC 1056646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VICTOR AUGUSTO COLOMBO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VICTOR AUGUSTO COLOMBO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503707-58.2023.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 31/42).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 18/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena, ao afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que o acórdão impugnado fundamentou a dedicação ao crime na alegação dos policiais de que o Paciente teria "confessado informalmente" ser gerente do tráfico. Contudo, não existe nos autos qualquer áudio, vídeo ou termo formal desta suposta confissão. Em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório, o Paciente negou veementemente tal condição e a própria dinâmica da abordagem (e-STJ fls. 4/5).
Aduz, ainda, que com o restabelecimento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fará jus o paciente à fixação do regime inicial aberto, uma vez que o Paciente teve a pena-base fixada no mínimo legal, e é primário.
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, abrandar de seu regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Por meio da decisão de e-STJ fls. 91/92, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 97/105), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
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4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 91/92 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.