ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus concomitante a recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se a pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. No habeas corpus, a defesa sustenta nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri, realizada sem intimação pessoal do réu e sem intimação por edital, o que teria violado as garantias do contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa, notadamente o direito de participação do acusado na sessão plenária.
3. Decisões anteriores e simultaneidade de impugnações. Consta que, após o acórdão de apelação que reduziu a pena para 11 anos de reclusão e rejeitou a nulidade pela ausência de intimação pessoal, a defesa interpôs recurso especial perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, no qual também alegou nulidade processual, cumulando, assim, a via recursal com a impetração do habeas corpus contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão do tribunal de origem, ainda que a defesa alegue distinção entre os fundamentos de cada impugnação; (ii) saber se a interposição do recurso especial pela defesa acarreta preclusão consumativa quanto à possibilidade de utilização de outro meio de impugnação em face da mesma decisão; e (iii) saber se, não obstante tais óbices, seria possível o afastamento do princípio da unirrecorribilidade para reconhecer, de ofício, nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ausência
[trecho intermediário suprimido]
e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.
4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.