DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHUAN HENRIQUE SOUSA SIL… — HC HC 1056608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a abordagem policial foi desencadeada por denúncia anônima e sem fundada suspeita, caracterizando busca pessoal ilegal e fishing expedition, com violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a abordagem policial foi desencadeada por denúncia anônima e sem fundada suspeita, caracterizando busca pessoal ilegal e fishing expedition, com violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e das garantias do art. 5º da Constituição.
Alega que não houve investigações prévias, mandado judicial ou urgência, e que a natureza permanente do delito não dispensa mandado quando não há flagrante em curso visível.
Assevera que a confissão informal foi obtida com o paciente sob custódia, sem advertência do direito ao silêncio e à não autoincriminação, violando os arts. 5º, LXIII, da Constituição e 186 do CPP.
Afirma que a gravação policial não observou as garantias mínimas e que, por derivação, todas as provas subsequentes, inclusive a apreensão domiciliar, são nulas à luz do art. 157, § 1º, do CPP.
Defende que as imagens e relatos demonstram atuação especulativa e abusiva, com ingresso domiciliar baseado apenas em confissão informal, sem justa causa e sem controle judicial.
Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não se dedicaria ao tráfico, e que a medida é desproporcional, com perspectiva de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime mais brando.
Relata que há padrão reiterado de intervenções semelhantes no mesmo ambiente de trabalho, sem mandado, reforçando o caráter especulativo das diligências.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.