DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FURQUIM DE … — HC HC 1056581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FURQUIM DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 2 anos e 13 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal; e art.
- 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3632, 3573, 12342, 5560, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FURQUIM DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento da Apelação Criminal n. 1500872-79.2020.8.26.0279.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 2 anos e 13 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, absolvendo os acusados do delito do art. 129, § 12, do Código Penal e redimensionando a pena para 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):
APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES, DESACATO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, GERANDO PERIGO DE DANO - Autoria e materialidade bem comprovadas - Conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório - Reconhecimento, no entanto, de crime único, devendo o delito de resistência absorver as lesões corporais, já que estas foram resultado da resistência - Penas e regime prisional inicial semiaberto adequados - Réus com maus antecedentes e reincidentes - Recursos parcialmente providos.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência probatória quanto ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal), por ter a condenação se apoiado exclusivamente na palavra do policial supostamente ofendido, sem testemunha presencial que corroborasse, e quanto ao delito de direção perigosa (art. 311 do CTB), por inexistir aferição de velocidade, comprovação de risco concreto a pedestres ou trânsito em logradouros estreitos.
Requer, assim, a concessão da ordem para a absolver o paciente dos crimes dos arts. 331 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma
[trecho intermediário suprimido]
da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 706.153/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.