DECISÃO JOAO CLEBER DELFINO CESAR BONIFACIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prof… — HC HC 1056579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO CLEBER DELFINO CESAR BONIFACIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A defesa busca o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória ao paciente.
- Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que homologou sua prisão em flagrante e decretou originariamente a prisão preventiva.
- A decisão de recebimento da denúncia, trazida às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO CLEBER DELFINO CESAR BONIFACIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa busca o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que homologou sua prisão em flagrante e decretou originariamente a prisão preventiva. A decisão de recebimento da denúncia, trazida às fls. 24-25, faz referência à decisão de id. 230512823, a qual não foi trazida aos autos. O termo de audiência de custódia de fls. 32-50 diz respeito ao então coinvestigado, Davi, e apresenta o id. 227826902 (fl. 31).
Tal circunstância prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.