DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com reconhecimento do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
- 42.032/2026, na qual a impetrante se manifesta sobre o parecer do MPF.
- Em consulta à página eletrônica do TJSP, extrai-se a informação de que foi concedida ao reeducando a progressão ao regime semiaberto em 5/5/2026, de modo que é manifesta a ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus devido à alteração da situação fático-processual do paciente.
Resultado indicado
Em consulta à página eletrônica do TJSP, extrai-se a informação de que foi concedida ao reeducando a progressão ao regime semiaberto em 5/5/2026, de modo que é manifesta a ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus devido à alteração da situação fático-processual do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE CASSIANO MOUTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - Indeferimento pelo Juízo das Execuções - Ausência de requisito subjetivo - Inviável o deferimento da benesse - Terapêutica penal ainda não lhe foi eficaz, se mostrando o benefício requerido prematuro Recurso defensivo desprovido." (fl. 7)
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do: (i) indeferimento da progressão de regime com fundamentação genérica e inidônea, apesar de comportamento carcerário exemplar e ausência de faltas disciplinares; (ii) utilização de fato pretérito, já valorado na fase de conhecimento, para obstar a benesse na execução, configurando bis in idem e violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena; (iii) indevida invocação do princípio in dubio pro societate e ausência de determinação de exame criminológico quando o juízo entendeu não estar demonstrada a assimilação da terapêutica penal, apesar de manifestação favorável do Procurador de Justiça à realização do exame; (iv) atraso na análise do pedido, com semiaberto supostamente vencido desde junho de 2025.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com reconhecimento do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Consta dos autos a petição n. 42.032/2026, na qual a impetrante se manifesta sobre o parecer do MPF.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do TJSP, extrai-se a informação de que foi concedida ao reeducando a progressão ao regime semiaberto em 5/5/2026, de modo que é manifesta a ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus devido à alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.