DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra decisão que deferiu detração em relação ao período em que o agravado foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
- Questão em Discussão Possibilidade de detração penal do período do recolhimento domiciliar noturno.
- Razões de Decidir Inviabilidade, diante de falta de compatibilidade entre a medida cautelar de recolhimento noturno e o regime fechado.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra decisão que deferiu detração em relação ao período em que o agravado foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Questão em Discussão
Possibilidade de detração penal do período do recolhimento domiciliar noturno.
Razões de Decidir
Inviabilidade, diante de falta de compatibilidade entre a medida cautelar de recolhimento noturno e o regime fechado. Inaplicabilidade, in casu, do tema nº 1.155 do STJ. Precedente do STF.
Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Tese: Inviável a detração do período em que submetido a recolhimento domiciliar noturno, quando ausente homogeneidade e semelhança com o regime imposto pela condenação definitiva." (e-STJ, fl. 13).
Neste wri t, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, na medida em que foi revogada a decisão que lhe concedeu a detração de pena do período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Aduz que o acórdão estadual contrariou o disposto no Tema n. 1.155/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão que cassou a detração penal do paciente. No mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao reeducando a detração do período de recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados."
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual concedeu ao apenado a detração do período em que esteve em recolhimento noturno.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.