DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA… — HC HC 1056568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra acórdão TJSP, que, segundo as palavras da defesa, manteve: "..a condenação mesmo com trânsito em julgado posterior VALIDOU UM PROCESSO CUJO NASCEDOURO JÁ ERA JURIDICAMENTE NULO." (e-STJ fls.
- 834): "No caso em testilha, a denúncia foi recebida aos 06/06/2018, e a sentença, prolatada em 18/04/2022.
- Em se tratando de prescrição intercorrente, será tomada como base a pena efetivamente aplicada, nos moldes do artigo 110, § 1º do Código Penal, qual seja 01 (um) ano e 6 (seis) meses, sendo o interregno prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V do referido diploma legal.
- O lapso temporal entre o recebimento da denúncia 06/06/2018 e a data da publicação da sentença 18/04/2022 é de 04 (QUATRO) anos, extinguindo-se a punibilidade." Ainda no AREsp, na decisão da Ministra Daniela Teixeira, sobre a prescrição, tem-se que (fls.954): "No caso concreto, foi aplicada ao réu a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra acórdão TJSP, que, segundo as palavras da defesa, manteve:
"..a condenação mesmo com trânsito em julgado posterior VALIDOU UM PROCESSO CUJO NASCEDOURO JÁ ERA JURIDICAMENTE NULO." (e-STJ fls. 04).
A defesa, juntou ainda uma petição (PET 01163340/2025 - fls 131), onde requer:
"..EMENDA AO HABEAS CORPUS, a fim de complementar esclarecimento essencial referente à conduta processual do paciente, reforçando a total ausência de risco à aplicação da lei penal e demonstrando a plena pertinência da concessão liminar já requerida."
No processo conexo, AREsp 2479918/SP, já transitado em julgado, no decorrer dos argumentos da defesa, com relação à prescrição, tem o que segue (fls. 834):
"No caso em testilha, a denúncia foi recebida aos 06/06/2018, e a sentença, prolatada em 18/04/2022.
Em se tratando de prescrição intercorrente, será tomada como base a pena efetivamente aplicada, nos moldes do artigo 110, § 1º do Código Penal, qual seja 01 (um) ano e 6 (seis) meses, sendo o interregno prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V do referido diploma legal.
O lapso temporal entre o recebimento da denúncia 06/06/2018 e a data da publicação da sentença 18/04/2022 é de 04 (QUATRO) anos, extinguindo-se a punibilidade."
Ainda no AREsp, na decisão da Ministra Daniela Teixeira, sobre a prescrição, tem-se que (fls.954):
"No caso concreto, foi aplicada ao réu a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, para os crimes cuja pena é superior a 1 ano e não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos.
No caso dos autos, considerando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (06/06/2018) e a publicação da sentença condenatória (18/04/2022) transcorreram 3 anos, 10 meses e 12 dias, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos."
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, limitou-se a revisar a dosimetria, mantendo a condenação, não examinando a prescrição intercorrente objetiva.
Requer, liminarmente, suspensão da execução penal e o relaxamento da prisão; e, no mérito, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior
[trecho intermediário suprimido]
corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.