DECISÃO RONNY VINICIUS MENDONÇA SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1056563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONNY VINICIUS MENDONÇA SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelaçã Criminal n.
- A defesa pretende seja cassada a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de realização de nova perícia, a fim de aferir a aferir a "capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente, considerando os fatos supervenientes e o seu histórico clínico-judicial" (fl.
- Verifico que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, o Tribunal local não conheceu da apelação criminal interposta pela defesa, pois "não há previsão legal para interposição deApelação Criminal contra decisão interlocutória simples, como se infere do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
RONNY VINICIUS MENDONÇA SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelaçã Criminal n. 202500336642.
A defesa pretende seja cassada a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de realização de nova perícia, a fim de aferir a aferir a "capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente, considerando os fatos supervenientes e o seu histórico clínico-judicial" (fl. 19).
Decido.
Verifico que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal local não conheceu da apelação criminal interposta pela defesa, pois "não há previsão legal para interposição deApelação Criminal contra decisão interlocutória simples, como se infere do art. 593, inciso II, do CPP, que a restringe a decisões definitivas ou com força de definitivas" (fl. 23).
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
..
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.