ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MAGNO ALVES PINTO MOTTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386094-4/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 30/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
Na sequência,
[trecho intermediário suprimido]
de que a quantidade de droga não pode, por si, justificar a prisão preventiva foi enfrentado. No caso, a quantidade apreendida, a natureza (cocaína), o acondicionamento em 743 pinos e o caderno de anotações foram valorados conjuntamente com o modus operandi para demonstrar risco à ordem pública, não havendo fundamentação genérica. A exigência de contemporaneidade e fatos concretos prevista no art. 315, § 1º, do CPP foi observada, pois os fatos são atuais e objetivamente delineados nas decisões ordinárias.
Quanto à substituição por medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das alternativas, diante do quadro fático, o que mantém afastada a pretensão de revogação da preventiva. A invocação da presunção de inocência não obsta a prisão cautelar quando idoneamente motivada, como enfatizado no acórdão estadual e na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.