ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1056525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Defesa afirma existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Alegadas omissão e contradição. Inexistência. Limites cognitivos do habeas corpus. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fundamentos dos embargos. Defesa afirma existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o acórdão não teria indicado, de forma concreta, quais seriam os elementos probatórios remanescentes autônomos aptos a individualizar o embargante como autor do delito, bem como não teria enfrentado a alegação de insuficiência da posse posterior do veículo para vincular o embargante à subtração violenta antecedente.
3. Pedido. Acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e eliminar a apontada contradição, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao (i) reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP sem explicitar, de forma detalhada, as provas remanescentes autônomas aptas a individualizar o embargante como autor do delito e (ii) deixar de enfrentar, segundo a defesa, o argumento de que a posse posterior do veículo seria insuficiente para vinculá-lo à subtração violenta antecedente.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao afirmar que, embora inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, pois o Tribunal de origem registrou a existência de outras provas idôneas, convergentes e independentes, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de prestação jurisdicional, mas de irresignação com o entendimento adotado.
Quanto à suposta contradição interna, igualmente não se verifica.
O julgado reafirmou que o reconhecimento irregular não pode, isoladamente, sustentar a condenação e, ao mesmo tempo, registrou a existência de elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria, conforme assentado pelo Tribunal de origem. Não há incompatibilidade entre essas premissas, mas aplicação do entendimento consolidado desta Corte, observados os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando já transitado em julgado a condenação.
O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscutir o juízo de suficiência da prova remanescente, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Por fim, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.