ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade.
- Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo recursal. Agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. Natureza objetiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade.
2. Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art. 61, II, h, do Código Penal em condenação por estelionato praticado mediante contratação direcionada à vítima, com celebração de contrato e termo de reconhecimento de dívida.
3. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, assentando, contudo, inexistir flagrante ilegalidade na aplicação da agravante etária e rejeitando a tese de violação ao princípio da culpabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de flagrante ilegalidade no caso concreto.
5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal exige prova do conhecimento, pelo agente, da idade da vítima para sua incidência, à luz do princípio da culpabilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da alegada excepcionalidade fática demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, decorrente da proteção especial conferida a pessoas idosas, sendo suficiente a constatação de que a vítima tinha mais de 60 anos.
9. A alegação de desconhecimento da idade não afasta a incidência da agravante, sobretudo em contexto de contratação pessoal e instrumentos formais que pressupõem acesso aos dados de
[trecho intermediário suprimido]
presume a vulnerabilidade de determinada categoria de vítimas. A distinção entre a prescindibilidade de prova da vulnerabilidade concreta da vítima e a necessidade de que o agente conheça a idade foi devidamente aclarada na decisão agravada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Admitir a tese contrária significaria esvaziar a proteção conferida pelo legislador ao idoso, tornando a agravante letra morta sempre que o agente, oportunisticamente, alegasse ignorância acerca da idade da vítima.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.