DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE CRISTIANE MELO JUMCOWSKI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Neste writ, a defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva, com fundamento genérico na garantia da ordem pública e na gravidade concreta, sem individualização suficiente da sua conduta e sem demonstração do periculum libertatis.
- Sustenta que o juízo de origem havia indeferido a preventiva e aplicado medidas cautelares diversas da prisão.
- 319 do CPP e que a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito como faxineira e é a única responsável por três filhos, dois deles com graves problemas psiquiátricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.03603.03631., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE CRISTIANE MELO JUMCOWSKI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste writ, a defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva, com fundamento genérico na garantia da ordem pública e na gravidade concreta, sem individualização suficiente da sua conduta e sem demonstração do periculum libertatis.
Sustenta que o juízo de origem havia indeferido a preventiva e aplicado medidas cautelares diversas da prisão. Afirma serem adequadas cautelares do art. 319 do CPP e que a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito como faxineira e é a única responsável por três filhos, dois deles com graves problemas psiquiátricos. Invoca a Lei 13.769/2018 (arts. 318-A e 318-B do CPP) para substituição da preventiva por prisão domiciliar, destacando não haver crime cometido com violência ou grave ameaça por ela nem contra seus filhos.
A defesa aponta irregularidades no reconhecimento pessoal da paciente, em desacordo com o art. 226 do CPP, descrevendo que à vítima foi mostrada a foto de Aline e confirmada pelo delegado, sem o procedimento legal de apresentação ao lado de pessoas com semelhança física.
Narra episódio de violência policial sofrida pela paciente em 10/10/2025, com lesões e fratura de costela, com registro de ocorrência e documentos médicos. Registra que a prisão foi cumprida em 07/11/2025 no hospital, durante internação, e que a decisão do TJRS teria tratado os corréus de forma indistinta, sem diferenciar o papel de Aline nos fatos.
Alega que não há risco à ordem pública, que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia e que os requisitos do art. 312 do CPP não se encontram presentes, devendo prevalecer a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar cumulada com medidas do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida à fls. 49-50 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 52-61 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 66-69).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese.
6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.