DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KELVI GOMES F… — HC HC 1056496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KELVI GOMES FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III e VI, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 117.939/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KELVI GOMES FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000610-93.2022.8.17.5030).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e VI, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, mais de um ano, sem qualquer perspectiva de inclusão em pauta.
Assevera negativa de prestação jurisdicional, em afronta à duração razoável do processo, notadamente porque o recorrente encontra-se preso.
Acrescenta que o paciente está preso desde 2022, o que impõe prioridade na tramitação e julgamento do recurso.
Argumenta que o julgamento da apelação pode influenciar diretamente no status libertatis do paciente, inclusive quanto a pedidos de progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de origem que paute o recurso interposto pelo paciente na última sessão do ano de 2025.
A decisão de fls. 60/61 indeferiu o pedido liminar, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação imediata de fixação de prazo razoável para o julgamento da apelação (fls. 65/68).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da ordem para seja determinado ao Tribunal de origem que paute o recurso interposto pelo paciente na última sessão do ano de 2025.
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento ilegal imposto ao réu.
5. No caso, o feito segue trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJCE, sobretudo quando se verifica tratar-se de processo com dois réus e pluralidade de crimes. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 117.939/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Recomenda-se, entretanto, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 0000610-93.2022.8.17.5030.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.