DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON JUNIOR RODRIGU… — HC HC 1056469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON JUNIOR RODRIGUES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 83 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, todos do Código Penal - CP, e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que a pena seja redimensionada reconhecendo-se o concurso formal entre os crime de roubo majorado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON JUNIOR RODRIGUES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.002146-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 83 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 70 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 65 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MULTA - CONDIÇÃO ECONOMICA DO RÉU - IRRELEVÂNCIA - DETRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE EFEITO PARA FINS DE ABRANDAMENTO DE REGIME - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo orientação do STJ, eventuais inobservâncias das formalidades legais previstas no art. 226 do CP, não tornam o reconhecimento nulo, porquanto tais requisitos devem ser compreendidos como meras recomendações. - Demonstradas a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, estando as provas produzidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Na hipótese de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, conquanto seja faculdade do julgador se limitar à aplicação da maior fração (artigo 68 do Código Penal), eventual cumulação de majorantes exige fundamentação idônea, lastreada nas peculiaridades do caso concreto. - É incabível a isenção da pena de multa com base na condição financeira do réu, uma vez que ela se encontra cominada no preceito secundário do tipo penal, sendo defeso ao julgador deixar de aplicá-la. -
[trecho intermediário suprimido]
de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado" (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2019).
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que a pena seja redimensionada reconhecendo-se o concurso formal entre os crime de roubo majorado (art. 157. § 2º, do Código Penal - CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), mantendo-se, contudo, o concurso material entre estes e o crime de falsa identidade.
(HC n. 581.622/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.