DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GIOVANE DE SOUZA GIACOMONI - em cumpriment… — HC HC 1056459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GIOVANE DE SOUZA GIACOMONI - em cumprimento de pena pela condenação por crime doloso -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- 8000982-34.2025.8.24.0008), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, a impetração busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 60 dias pela aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM/2024 (Execução da Pena n.
- 20/23), argumentando que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GIOVANE DE SOUZA GIACOMONI - em cumprimento de pena pela condenação por crime doloso -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000982-34.2025.8.24.0008), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, a impetração busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 60 dias pela aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM/2024 (Execução da Pena n. 0002239-97.2016.8.24.0025 - fls. 20/23), argumentando que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem (fls. 4/8).
Embora se trate de writ indevidamente utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena pela realização de prova do ENEM/2024, argumentando que GIOVANE já obteve remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA (processo 0002239-97.2016.8.24.0025/SC, evento 76, PET200), certificando a conclusão do ensino médio. A posterior aprovação parcial no ENEM, ainda que este exame possa ter maior grau de complexidade, não representa a continuidade dos estudos rumo a níveis educacionais superiores, mas sim a realização de nova avaliação sobre conhecimentos já certificados e já remunerados com dias de remição (fl. 11).
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
..
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não
[trecho intermediário suprimido]
deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
..
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Pelo expos to, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a remição de pena (Execução n. 0002239-97.2016.8.24.0025).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.