ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra do acusado, em contrariedade às evidências dos autos.
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra do acusado, em contrariedade às evidências dos autos.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE FLAVIO FARIAS DO MONTE FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular o Tribunal do Júri que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado e determinar nova sessão de julgamento, por considerar o julgamento contrário às provas dos autos, nos termos do acórdão de fls. 36-46.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão impugnado, com restabelecimento da sentença absolutória.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o veredicto dos jurados deve ser preservado em respeito à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa, porquanto amparado em uma das teses discutidas em plenário - negativa de autoria com base na autodefesa do agravante.
Alega que a absolvição não foi genérica, mas fundada na tese principal da defesa técnica - negativa de autoria -, a qual teria suporte probatório mínimo na versão do réu, debatida em plenário, de modo que a existência de depoimentos em sentido contrário
[trecho intermediário suprimido]
decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.