DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON DA SILVA FELICIANO em que se aponta co… — HC HC 1056438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON DA SILVA FELICIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME COMO MARCO INICIAL.
- Agravo em Execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e manteve, como marco inicial para futura progressão ao regime aberto, a data da conclusão do exame criminológico favorável à progressão do sentenciado ao regime semiaberto.
- O agravante sustenta que a data-base para progressão ao regime aberto deveria ser a do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto e não a data da conclusão do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON DA SILVA FELICIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME COMO MARCO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e manteve, como marco inicial para futura progressão ao regime aberto, a data da conclusão do exame criminológico favorável à progressão do sentenciado ao regime semiaberto. O agravante sustenta que a data-base para progressão ao regime aberto deveria ser a do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto e não a data da conclusão do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a data- base para futura progressão ao regime aberto deve corresponder à data do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto ou à data do exame criminológico favorável, que atestou o cumprimento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3.2. Quando o requisito subjetivo não puder ser aferido exclusivamente por atestado de conduta carcerária, sendo necessária a realização de exame criminológico, considera-se preenchido somente na data da conclusão do exame com parecer favorável ao reeducando.
3.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a data-base para progressão ao regime aberto deve ser a do preenchimento do último requisito exigido pelo art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou subjetivo.
3.4. No caso concreto, a necessidade de exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo do sentenciado justifica a adoção da data de sua conclusão como termo inicial para nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A data-base para progressão de regime deve corresponder à data em que o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo, for efetivamente preenchido. (II) Sendo necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, sua implementação ocorre na data da conclusão do exame com parecer favorável.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.