DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDÍZIO ALVES RIBEIRO con… — HC HC 1056430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDÍZIO ALVES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A denúncia foi oferecida em 09/04/2025, seguida da resposta à acusação em 25/04/2025 e da audiência de instrução em 26/08/2025.
- Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais e o feito encontra-se concluso para julgamento.
Resultado indicado
14-20; grifamos): Verifica-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDÍZIO ALVES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0629485-80.2025.8.06.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida em 09/04/2025, seguida da resposta à acusação em 25/04/2025 e da audiência de instrução em 26/08/2025. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais e o feito encontra-se concluso para julgamento.
Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea para manutenção da preventiva, porquanto teriam sido utilizadas execuções penais antigas para justificar a periculosidade do paciente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação laboral lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento externado no acórdão impugnado, possui firme orientação no sentido de que os prazos processuais não devem ser computados de maneira meramente aritmética. A análise do excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, desde que não haja inércia ou desídia por parte do aparato estatal.
No caso em apreço, assim consignou o Tribunal local (fls. 14-20; grifamos):
Verifica-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.