DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAURO BARROS GASPAR desafiando a… — HC HC 1056388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAURO BARROS GASPAR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- 320377-11.2025.8.26.0000, in verbis (e-STJ fl.
- Impetração formulada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
- Progressão indeferida pelo Juízo impetrado com base em conclusão do exame criminológico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAURO BARROS GASPAR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 320377-11.2025.8.26.0000, in verbis (e-STJ fl. 15):
Direito Penal. Habeas Corpus. Impetração formulada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Progressão indeferida pelo Juízo impetrado com base em conclusão do exame criminológico. Perda superveniente do objeto. Impetração prejudicada.
A defesa sintetiza as razões do presente writ na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):
O caso é este: A defesa pleiteou a progressão de regime prisional do reeducando tendo em vista que preencheu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, contudo o MM. Juíza determinou a realização de exame criminológico sem a fundamentação adequada.
DISCUSSÃO: A nova exigência de exame criminológico não se aplica retroativamente a delitos cometidos antes da alteração legislativa
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 13):
a) A imediata concessão de medida liminar que seja determinada a análise do pedido de progressão de regime do Paciente, sem a exigência de realização de exame criminológico, considerando todo o exposto acima, em especial o fato do Paciente está há mais de 01 (um) ano já aguardando a realização e que o Paciente preenche os requisitos legais para o benefício.
b) No mérito requer, seja declarada a progressão de regime prisional, independente de realização de exame criminológico.
c) Requer a juntada nos autos dos documentos mencionados, comprovando o bom comportamento carcerário do sentenciado e a ausência de faltas no percurso da Execução da pena.
É o relatório.
Decido.
Acerca da impetração, assentou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fl. 16):
A impetração se encontra prejudicada.
Pretendia o impetrante a progressão de regime do paciente ao independente da realização do exame criminológico.
Ocorre que o Juízo impetrado prestou informações no sentido de que foi indeferida a progressão de regime diante do parecer desfavorável contido no exame criminológico.
Ficou, portanto, prejudicada a presente impetração, pela perda do objeto.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente habeas corpus, consoante o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Como relatado, verifica-se a superveniência da realização do exame criminológico em relação ao ora paciente. Assim, fica sem objeto este writ.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.