ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de execução, com fundamento na manutenção do agravante encarcerado além do limite legal.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita para apreciação do pedido de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, por entender que não havia demonstração de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pedido de revisão de cálculo de penas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de execução, com fundamento na manutenção do agravante encarcerado além do limite legal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita para apreciação do pedido de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, por entender que não havia demonstração de ilegalidade manifesta.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de execução, sustentando que o agravante estaria preso ilegalmente desde 09 de abril de 2025, em violação ao artigo 75 do Código Penal e à vedação de penas perpétuas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, perpetuou constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, com manutenção do agravante encarcerado além do limite legal previsto no artigo 75 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A via eleita pelo agravante, o habeas corpus, é inadequada para a análise de pedidos de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema, configurando-se supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior, conforme disposto no art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é meio adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.