DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS HIGOR DE OLIVEIRA P… — HC HC 1056381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS HIGOR DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 16): AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que deferiu a remição de pena por estudo atrelado à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS HIGOR DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021291-07.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que deferiu a remição de pena por estudo atrelado à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de pena em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Hipótese, ademais, não verificada. Agravado que SEQUER atingiu nota mínima em todas as áreas de conhecimento, não sendo, na realidade, aprovado no ENEM. Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa aleg a, em síntese, que, "exigir que o sentenciado comprove seu estudo informal e sem registro consiste em uma inequívoca tentativa de inviabilizar a espécie de remição em debate, já que a condicionaria à produção de prova impossível ou diabólica (cuja vedação decorre do art. 5º, LVI, da CF, do art. 157 do CPP e do art. 373, §2º do CPC c. c. art. 3º do CPP)" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que, "no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena" (e-STJ, fl. 9).
Ao final, requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do paciente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo
[trecho intermediário suprimido]
como o próprio nome sugere, propôs interpretação extensiva das atividades educacionais complementares, por meio da leitura ou aprovação em cursos de proficiência (como o ENEM e o ENCCEJA).
Embora não se questione a constitucionalidade do ato, trata-se de proposta que, com a devida "vênia", não vincula a atuação jurisdicional.
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Ademais, o documento a fls. 15 atesta NÃO ter o agravado atingido nota mínima em todas as áreas de conhecimento, obtendo a pontuação em apenas quatro das cinco matérias, daí se concluindo não ter sido aprovado no ENEM, de forma a afastar por completo o benefício aventado" (e-STJ fls. 17/19).
Nesse contexto, a conclusão exposta pelo Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o benefício da remição em virtude da aprovação parcial no ENEM.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.