DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC nº 5312237-24.2025.8.21.7000.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde por dois homicídios qualificados (art.
- 14, II, e 29, do Código Penal) e se encontra preso preventivamente desde 15/3/2024 (e-STJ, fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC nº 5312237-24.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde por dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 29, do Código Penal) e se encontra preso preventivamente desde 15/3/2024 (e-STJ, fl. 7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 32-33 (e-STJ).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) há ausência de contemporaneidade na fundamentação da custódia, uma vez que o acórdão se limita à gravidade pretérita do fato, ao "modus operandi" e a suposta disputa entre facções, sem apontar risco atual (e-STJ, fls. 6, 11-12); b) há fundamentação abstrata e genérica, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 312 e 315 do CPP, porque não explicou a suficiência ou inadequação de cautelares diversas nem demonstrou risco concreto à instrução, à ordem pública ou de fuga (e-STJ, fl. 13); c) a prisão estaria fundada em antecedentes ou "histórico criminal" e em processos em curso, o que é ilegal segundo a jurisprudência do STJ (e-STJ, fl. 14), d) há excesso de prazo, pois a instrução encerrou-se e o julgamento em plenário está designado para 10/3/2026, não sendo possível manter a prisão com base na Súmula 52 do STJ para ignorar o constrangimento (e-STJ, fls. 17-19); e) está ausente a revisão periódica da preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois não houve reexame a cada 90 dias mediante decisão fundamentada (e-STJ, fls. 20-22); f) foram ignoradas ilegalmente as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sem demonstração concreta da inadequação de medidas alternativas (arts. 282, § 6º, e 319, do CPP) (e-STJ, fls. 22-23); g) há ilegalidade do isolamento total e desumano a que o paciente estaria submetido na PASC, sem decisão judicial individualizada, sem relatório técnico e sem revisão, com reconhecimento, no próprio acórdão, de isolamento total (e-STJ, fls. 24-27).
Requer a concessão da ordem para que: i) em sede liminar, seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante da flagrante ilegalidade e do risco decorrente do isolamento (e-STJ, fls. 28-29); ii) no mérito, seja declarada a ilegalidade da preventiva
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.