ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado ordem de revogação da custódia cautelar em habeas corpus criminal.
- Cumprimento, em 17/07/2025, de mandado de prisão preventiva expedido em 28/02/2005, em processo no qual o paciente responde por homicídio qualificado consumado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Fuga . Contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado ordem de revogação da custódia cautelar em habeas corpus criminal.
2. Fato relevante. Cumprimento, em 17/07/2025, de mandado de prisão preventiva expedido em 28/02/2005, em processo no qual o paciente responde por homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), por fatos ocorridos em 29/05/2004, tendo o Tribunal de origem consignado que o paciente permaneceu foragido e não localizado por cerca de 20 anos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a longa permanência do paciente foragido justificaria a manutenção da custódia cautelar e tornaria insuficientes as medidas cautelares alternativas. Na impetração ao Tribunal Superior, alegou-se ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, fundamentação genérica e não caracterização de foragiria, com pedido de substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP. No agravo regimental, o agravante acrescentou tese de que o Tribunal de origem teria inovado ao considerar o paciente foragido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência do paciente fora do alcance da Justiça por cerca de duas décadas configura fuga apta a justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode, em habeas corpus, reexaminar a premissa
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.