DECISÃO JEFFERSON CANUTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1056363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON CANUTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos: Consta dos autos que o indiciado foi surpreendido em posse de bens recém furtados, crime cometido em concurso de pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON CANUTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2308748-40.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Consta dos autos que o indiciado foi surpreendido em posse de bens recém furtados, crime cometido em concurso de pessoas. O indiciado possui ao menos duas condenações anteriores por crimes patrimoniais, inclusive deveria cumprir pena por tais crimes, a revelar ser multi-reincidente. Assim, a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes para afastá- lo do mundo marginal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do CPP. O "modus operandi" da conduta criminosa demonstra indisciplina do investigado e total desprezo ao Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. No mesmo sentido, os péssimos antecedentes criminais evidenciam comportamento antissocial voltado à criminalidade, extrema periculosidade e ousadia na reiteração de práticas criminosas, fatores esses que devem ser considerados pelo Magistrado visando a credibilidade do Poder Judiciário e a efetiva aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para evitar o cometimento de ainda novos crimes, para conveniência da instrução processual, evitando influências indevidas do investigado no processo, e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a alta probabilidade de fuga, mormente considerando que o investigado não comprovou atividade lícita e residência fixa. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Desta forma, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crimes graves que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do indiciado está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar.
A defesa impetrou
[trecho intermediário suprimido]
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui extensa folha de antecedentes criminais, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 592.307/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/9/2020, grifei)
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso, a data da prisão, a reincidência e a existência de execução penal em curso quando do flagrante. Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.