DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS PÍRES ARAUJO contra… — HC HC 1056340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS PÍRES ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, ocasião na qual guardas municipais ambientais teriam visto-o dispensar uma sacola contendo diversas porções de entorpecentes.
- No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva, por estar amparada na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
- Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que foi apreendida quantia não elevada de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS PÍRES ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, ocasião na qual guardas municipais ambientais teriam visto-o dispensar uma sacola contendo diversas porções de entorpecentes.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva, por estar amparada na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que foi apreendida quantia não elevada de entorpecentes.
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de condenação, seria aplicável o redutor do tráfico privilegiado, o que afastaria a natureza hedionda e exigiria análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, defendendo, ademais, a possibilidade de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 91-92):
.. Com efeito, a conduta delitiva do autuado revela acentuada gravidade e elevada lesividade à saúde pública, considerando que foi surpreendido em situação típica de tráfico ilícito de entorpecentes, após lançar ao solo uma sacola contendo significativa quantidade de drogas, ao perceber a aproximação da Guarda Civil Ambiental. Conforme auto de exibição e apreensão, foram encontradas 118 porções de cocaína, 15 pedras de crack, 127 porções de maconha e 41 porções de skunk, todas devidamente acondicionadas e com características indicativas de comercialização. Ressalte-se que se trata de substâncias de elevada nocividade ao usuário, notadamente o crack e a cocaína, o que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia o perigo concreto que o estado de liberdade do custodiado representa à ordem pública. Necessária,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de condenação, seria aplicável o redutor do tráfico privilegiado e fixado regime inicial aberto, com substituição das penas, além da possibilidade de acordo de não persecução penal, verifica-se que respectivas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser aqui examinadas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.