DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO DA SILVA ABREU, condenado por trá… — HC HC 1056319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO DA SILVA ABREU, condenado por tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, após acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em 24/10/2025, no julgamento da Apelação Criminal n.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, alegando primariedade, quantidade ínfima de entorpecente e ausência de indícios de dedicação ao crime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ANTONIO DA SILVA ABREU, condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, após acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em 24/10/2025, no julgamento da Apelação Criminal n. 5007014-43.2023.8.21.0014/RS.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando primariedade, quantidade ínfima de entorpecente e ausência de indícios de dedicação ao crime. Afirma que os fundamentos utilizados para limitar a redução à metade - potencial lesivo da cocaína e existência de liberdade provisória em outro feito - seriam inidôneos.
Aduz violação do dever constitucional de motivação, por inexistirem razões específicas para afastar a fração de 2/3, apesar das condições pessoais e do conjunto probatório.
Em liminar, requer a imediata redução provisória da pena mediante aplicação da fração máxima ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o exame final .
No mérito, busca a fixação da minorante no patamar de 2/3, com a consequente reforma do acórdão (Processo n. 5007014-43.2023.8.21.0014, 2ª Vara Criminal de Esteio/RS).
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado enfrentou de forma adequada as teses defensivas, tanto no que toca ao reconhecimento do tráfico privilegiado quanto quanto à modulação da fração de redução.
De início, o Tribunal de origem reconheceu o bis in idem na sentença, afastando a utilização simultânea da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para modular a fração da minorante, recalculando a reprimenda a partir da pena mínima e corrigindo o vício na primeira fase da dosimetria. Não subsiste, portanto, a alegação de duplicidade de valoração.
No ponto central da impetração, de maneira adequada o acórdão considerou que a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é automática nem obrigatoriamente fixada no grau máximo, devendo ser calibrada conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza da droga, a quantidade apreendida e os elementos indicativos de maior ou menor envolvimento do agente com a atividade criminosa.
O Tribunal ressaltou que, embora a quantidade de entorpecente (cerca de 7 g de cocaína, fracionada em 23 pinos) não justificasse exasperação da pena-base, a natureza da substância - de elevado poder lesivo - somada ao fato de o paciente estar em liberdade provisória em outro processo por
[trecho intermediário suprimido]
- mostra-se compatível com as circunstâncias delineadas.
Diante disso, não se divisa flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional desta Corte em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM RECONHECIDO E CORRIGIDO NA ORIGEM. FRAÇÃO DE 1/2 PARA A MINORANTE FIXADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDENAÇÃO EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, SOB PENA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REEXAME DO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PENA FINAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.