DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LEMES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante fragilidade dos elementos probatórios, em razão da ausência de filmagens de trechos específicos da abordagem policial, captadas pelas câmeras corporais dos policiais, notadamente às relativas ao momento em que o paciente resistiu à prisão, à suposta apreensão de molho de chaves de residência onde foram localizados os entorpecentes e à apreensão de drogas no veículo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LEMES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante fragilidade dos elementos probatórios, em razão da ausência de filmagens de trechos específicos da abordagem policial, captadas pelas câmeras corporais dos policiais, notadamente às relativas ao momento em que o paciente resistiu à prisão, à suposta apreensão de molho de chaves de residência onde foram localizados os entorpecentes e à apreensão de drogas no veículo.
Salienta, ainda, que os trechos existentes somente foram disponibilizados à defesa meia hora antes da audiência de instrução e julgamento, ocasionando cerceamento de defesa, diante da negativa de redesignação da audiência, da ausência de tempo hábil para examinar as citadas provas e da impossibilidade de realização de um interrogatório claro do acusado, a partir das provas acostadas.
Nesse contexto, aduz que os vídeos se mostram desconexos do contexto, sem o momento da abordagem, sem áudio e sem comprovar a dinâmica fática alegada pelos policiais.
Sustenta ilegalidade da confissão obtida mediante tortura e violência policial.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, com anulação de todos os atos processuais subsequentes, determinando a reabertura a instrução, com novo interrogatório após prévia ciência integral das provas, ou, alternativamente, que seja reconhecida a nulidade das provas audiovisuais e da invasão domiciliar, desentranhando-as dos autos.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente ou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante de confissão, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação do regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC
[trecho intermediário suprimido]
das drogas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006; ii) agravante de reincidência na segunda fase (1/6), sem bis in idem, em conformidade com a Súmula/STJ 241 e a orientação: "desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda" (STJ: HC 645.844, AgRg no HC 663.881 - e-STJ, fl. 30); iii) afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ante os maus antecedentes e a reincidência; iv) regime inicial fechado e inviabilidade de substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 44, I e II, do Código Penal.
À vista desse cenário, e ausente ilegalidade manifesta, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito já decidido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.