DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE THOMAZ contra… — HC HC 1056291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 59 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, e 159, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do resultado morte em relação ao crime de extorsão mediante sequestro, motivo pelo qual as penas definitivas do paciente, considerando o cúmulo material, foram redimensionadas para 37 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0801352-37.2023.8.19.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 59 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, e 159, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 49/53).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do resultado morte em relação ao crime de extorsão mediante sequestro, motivo pelo qual as penas definitivas do paciente, considerando o cúmulo material, foram redimensionadas para 37 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/37).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação das penas-base. Para tanto, aduz que as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foram negativadas com base em circunstâncias inerentes aos ilícitos penais.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que aas penas-base do paciente sejam reduzidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 120/121).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 130/143, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E LATROCÍNIO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de
[trecho intermediário suprimido]
INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
4. Do mesmo modo, correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de a vítima ter sido atraída pelo local do crime com a promessa de vender um de seus pertences, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, por revelar um certo ardil, o que refoge das comuns à espécie (roubo circunstanciado).
..
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa. (HC n. 173.084/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 5/10/2015.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.