DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE AMORIM em que se aponta como… — HC HC 1056290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE AMORIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a o corrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negado o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, destacando que até o órgão acusatório opinou pelo reconhecimento da causa de diminuição.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado: C) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - Descabe a aplicação da minorante, porque o conjunto probatório mostra que o acusado não era o traficante ocasional que procurou o legislador beneficiar, em se considerando: (i) a palavra dos policiais militares Daniel e Vinicius: que receberam denúncia anônima que noticiava que o acusado - sendo indicadas suas características e vestimentas - estava em frente a um depósito de bebidas - local conhecido pela incidência do tráfico de drogas - comercializando entorpecente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO RIBEIRO DE AMORIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a o corrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente negado o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, destacando que até o órgão acusatório opinou pelo reconhecimento da causa de diminuição.
Expõe que a quantidade de droga não impede o privilégio e que a negativa carece de amparo probatório idôneo, razão pela qual requer a aplicação do redutor, com reflexos na pena e no regime.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
C) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - Descabe a aplicação da minorante, porque o conjunto probatório mostra que o acusado não era o traficante ocasional que procurou o legislador beneficiar, em se considerando:
(i) a palavra dos policiais militares Daniel e Vinicius: que receberam denúncia anônima que noticiava que o acusado - sendo indicadas suas características e vestimentas - estava em frente a um depósito de bebidas - local conhecido pela incidência do tráfico de drogas - comercializando entorpecente. Acrescentava, ainda, que Renato seria o responsável por distribuir o material ilícito na localidade,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.