DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUDECI COSTA DA SILVA JUNIOR, DENILSON DA SILVA DE ALVARENGA e LEANDRO MARTINS DE SOUZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que LAUDECI foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa ;
- DENILSON foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.500 dias-multa, e LEANDRO foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa, todos pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 94) Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ausência de comprovação da estabilidade e da permanência entre os agentes , que são elementos essenciais para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUDECI COSTA DA SILVA JUNIOR, DENILSON DA SILVA DE ALVARENGA e LEANDRO MARTINS DE SOUZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que LAUDECI foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa ; DENILSON foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.500 dias-multa, e LEANDRO foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa, todos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso III e VI, todos da Lei n. 11.343/06
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para:
.. redimensionar as penas aplicadas, ficando o apelante LAUDECI COSTA DA SILVA JÚNIOR condenado às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) dias- multa, à razão unitária mínima legal; o apelante DENÍLSON DA SILVA DE ALVARENGA condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal; e o apelante LEANDRO MARTINS DE SOUZA condenado às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) dias- multa, também à razão unitária mínima legal. (e-STJ, fl. 94)
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ausência de comprovação da estabilidade e da permanência entre os agentes , que são elementos essenciais para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas.
Afirma que a quantidade total de droga apreendida "197g, embora não seja ínfima, não é "exorbitante" a ponto de justificar o distanciamento da pena mínima, tratando- se de quantidade que se insere na própria normalidade do tipo penal, notadamente se considerado que a posse deste montante era compartilhada entre 6 pessoas, que resulta em uma média de apenas 32,8 gramas por pessoa."
Argumenta que a mera indicação de que o delito envolveu três adolescentes e a proximidade com a área escolar não seriam suficientes para majorar a pena na fração de 1/4 (25%), em analogia à Súmula 443/STJ.
Destaca que "os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, visto que as anotações criminais constantes nas FACs de Laudeci e Leandro referem-se a procedimentos sem decisão transitada em julgado e Denilson responde apenas ao presente feito, militando em favor
[trecho intermediário suprimido]
em 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 875 dias-multa.
Diante do concurso material, fixo a pena total em 10 anos de reclusão, mais 1.500 dias-multa.
Pela quantidade de pena imposta, permanece o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena-base dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, redimensionando a pena total dos pacientes para 10 anos de reclusão, no regime fechado, mais 1.500 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.