DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SOUSA MAURIZ em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas intermunicipal.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
- Nesta Corte, a Defensoria impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi genérica e sem vinculação com a situação fática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SOUSA MAURIZ em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas intermunicipal.
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Nesta Corte, a Defensoria impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi genérica e sem vinculação com a situação fática.
Sustenta, ainda, que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa na cidade de Pedro Afonso-TO,
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com a imediata expedição de alvará de soltura ou, de forma supletiva, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
No caso, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com o seguintes fundamentos:
No caso concreto, vislumbra-se a imperiosa necessidade de conversão da prisão em flagrante para PRISÃO PREVENTIVA para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em virtude da gravidade concreta da conduta:
1. Natureza e Quantidade do Entorpecente: A apreensão de 3,.651kg de maconha não se trata de pequena quantidade destinada a consumo próprio. Ao revés, o volume do material ilícito apreendido e a confissão do flagrado de que estava realizando o transporte intermunicipal de drogas (palmas para Pedro Afonso) evidenciam um considerável grau de envolvimento com o tráfico de entorpecentes e a periculosidade social da ação, indicando que o flagrado é, em tese, peça de relevo em uma cadeia de distribuição criminosa.
2. Tráfico Intermunicipal: A dinâmica do fato, envolvendo o transporte de grande quantidade de droga de uma cidade para outra, reforça a gravidade da conduta e a necessidade de interromper o ciclo de distribuição do entorpecente, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do meio social.
A manutenção da custódia é indispensável para acautelar o meio social, abalado pela mercancia ilícita
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.